Contorno da seção

    • CCT significa Convenção Coletiva de Trabalho.
      É um acordo firmado entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais (ou empresas), que define regras e condições de trabalho para uma categoria profissional específica — como salários, benefícios, jornada, adicionais, entre outros.

      Ela complementa a legislação trabalhista (CLT), podendo garantir direitos adicionais aos já previstos por lei.
      Normalmente, a CCT tem validade de 1 ou 2 anos e deve ser registrada no Ministério do Trabalho.

    • Regras Gerais
      Clausula 1ª. Vigência e Data-Base
      • Vigência: 01/05/2025 a 30/04/2027.

      • Data-base da categoria: 01/05.

      Clausula 3ª. Salários
      • Auxiliar de obras, mensageiro, auxiliar de escritório e vigia: aumento de 10% a partir de 01/05/2024.

      • Demais cargos: aumento de 8% a partir de 01/05/2024.

      • Empregados não listados na tabela do Anexo II: aumento de 8%.

      Clausula 4ª. Pagamento de Salários
      • Adiantamento quinzenal: 40% sobre o salário base.

      • Pagamento mensal: até o 5º dia útil do mês subsequente.

      Clausula 5ª. Participação nos Resultados (PLR)

      Obrigação da Empresa:

      • Implantar programa de PLR antes do início das atividades/obras.
      • Seguir parâmetros definidos por comissão paritária (Lei 10.101/2000).

      Comissão Paritária:

      • Inclui representante indicado pelo Sindicato Laboral.
      • Sindicato tem 30 dias para indicar.
      • Se não indicar no prazo → empresa nomeia empregado associado ao sindicato e comunica o fato.

      Penalidade:

        • Se não instituir o programa → multa de 10% do salário base mensal por empregado, até regularizar.
      Clausula 15ª. Contrato de Experiência
      • Prazo máximo: 30 dias.

      Clausula 14ª . Aviso Prévio Indenizado
      • Direito ao aviso prévio indenizado, desde que não haja faltas nos últimos 12 meses.

      Clausula 19ª  . Estabilidade da Gestante / Mãe
      • Desde a confirmação da gravidez ou adoção até 5 meses após o parto ou concessão da guarda.

      • Acrescido de 60 dias e período de amamentação: 2 descansos diários de 30 minutos ou 1 hora na entrada ou saída.

      Clausula 20ª . Licença Paternidade
      • 5 dias + estabilidade de 30 dias.

      Clausula 30ª. Vale-Transporte
      • Associados: Desconto: até 3% do valor das tarifas;

        Limite: R$ 5,00/mês;

        Válido apenas enquanto exercer a função

      • Não Associados: Desconto conforme Lei 7.418/85 → até 6% do salário básico

      Clausula 28ª. Jornada de Trabalho
      • Até 44 horas semanais:

        • Segunda a quinta: 9 horas diárias.

        • Sexta: 8 horas, com sábado compensado.

      Clausula 34ª. Dia da Categoria
      • Dia Estadual do Trabalhador da Construção Civil: 06 de outubro.

      • Caso caia em dia útil diferente de segunda-feira, será comemorado na primeira segunda-feira subsequente, sem jornada de trabalho.

      Clausula 36ª. Horas Extras
      • Frequência de horas extras deve ser acordada com o sindicato.

      • Recomendações de acréscimo:

        • Segunda a sexta: 50%

        • Sábado: 100%

        • Domingo e feriado: 150%

      Clausula 37ª. Calendário de Compensação
      • Dias 24 e 31 de dezembro, e segunda/terça de carnaval, serão compensados conforme calendário elaborado pelo empregador.

    • Benefícios e Assistências
      Clausula 6ª. Alimentação
      • Modalidades disponíveis aos empregados:
        a) Alimentação pronta + Cartão-Refeição/Alimentação: R$ 28,05/dia, multiplicado pelos dias trabalhados ou com faltas justificadas.
        b) Cartão-Refeição ou Cartão-Alimentação mensal: R$ 1.100,00.
        c) Cesta de alimentação mensal + Cartão-Refeição/Alimentação: R$ 650,00/mês.

      • Cesta de Natal: fornecimento de cesta natalina ou R$ 200,00 no cartão alimentação.

      Clausula 7ª. Kit Escolar
      • Concedido anualmente antes do início do ano letivo.

      • Para filhos de até 12 anos matriculados na rede pública.

      • Opções: R$ 100,00 ou entrega de kit escolar conforme descrição na CCT.

      Clausula 8ª. Assistência Médica
      • Valor: R$ 115,00 por empregado, linear para todas as idades.

      • Possibilidade de coparticipação.

      • Empregado pode assumir custeio integral de dependentes.

      • Prestadores de serviços conforme o sindicato.

      • Multa por descumprimento: 10% do salário base por empregado prejudicado.

      Clausula 9ª. Seguro de Vida e Acidentes Pessoais
      • Coberturas conforme CCT.

      • Inclui duas cestas natalinas (KIT bebê e KIT mãe).

      • Valor: R$ 11,32 por empregado/mês.

      • Multa por descumprimento: 10% do salário base por empregado prejudicado.

      Clausula 10ª. Café da Manhã ou da Tarde
      • Composto por 2 pães com manteiga, café e leite ou R$ 7,00/dia via Cartão-Refeição/Alimentação.

      • Multa por descumprimento: R$ 14,00 por empregado prejudicado/dia.

      Clausula 11ª. Cartão de Benefícios do Associado
      • Cartão Adiantamento: 40%.

      • Cartão de Compras: 20%.

    • Contribuições Sindicais e Negociais
      Clausula 41ª – Mensalidade Associativa Sindical
      • Valor: 1% da remuneração bruta dos empregados filiados aos sindicatos laborais.

      • Mês de julho: valor ajustado para 2%.

      Clausula 43ª – Contribuição Negocial
      • Valor: 1% da remuneração bruta dos empregados, repassado ao sindicato laboral.

      • Direito de oposição do empregado:

        1. Deve ser feita por carta pessoal, de próprio punho, contendo:

          • Nome completo e legível

          • Número da CTPS e CPF

          • Endereço do trabalhador

          • Nome, endereço e CNPJ da empresa

          • Local, data e assinatura

        2. Pode ser enviada individualmente por e-mail pessoal do trabalhador (3 vias).

        3. Prazo: 30 dias.

      Clausula 50ª – Contribuição Negocial Patronal
      • Empregadores devem contribuir a cada negociação trabalhista (CCT) com valores pecuniários definidos por faixa.

      • Critério de enquadramento: maior valor entre capital social ou patrimônio líquido.

      • Valores específicos conforme cláusula da CCT.

    • Saúde e Segurança
      Clausula 44ª – PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção)
      • Obriga as empresas a elaborarem e implementarem o PCMAT, conforme exigência legal da NR-18.

      • Objetivo: prevenir acidentes e garantir condições seguras de trabalho nas obras.

      Clausula 45ª – Programas de Segurança e Saúde
      • As empresas devem implementar programas de SST, contemplando prevenção de riscos ocupacionais, treinamentos, equipamentos de proteção e normas internas.

      • Os programas devem seguir padrões definidos pela NR-18, NR-6 e demais normas regulamentadoras aplicáveis.

      Clausula 46ª – Assistência aos Programas de Controle e da Saúde Ocupacional
      • Empresas devem fornecer assistência contínua aos empregados nos programas de saúde ocupacional, incluindo:

        • Monitoramento da saúde dos trabalhadores (ASO admissional, retorno ao trabalho, mudança de função, periódico, demissional)

        • Exames médicos periódicos

        • Treinamentos e orientações sobre prevenção de acidentes

      • Visa manter a integridade física e mental dos empregados durante a execução das atividades.

    • Penalidades
      Clausula 50ª – Penalidades Gerais
      • Infrações à CCT sujeitam o infrator às seguintes medidas:

        1. Comunicação formal para regularização em 10 dias;

        2. Multa por descumprimento: R$ 21,60 por empregado prejudicado, por mês de descumprimento.

          • Cobrança judicial pelos sindicatos laborais.

          • Reincidência: valor da multa dobrado.

      Clausulas 44ª, 45ª e 46ª – PCMAT e Programas de SST
      • Obriga empresas a implementar PCMAT, programas de segurança e saúde e assistência ocupacional contínua.

      • Multas por descumprimento desses programas podem ser elevadas, dependendo da gravidade e do número de funcionários:

        • Variam de R$ 1.937,48 a R$ 193.874,84 por infração (Portaria SEPRT nº 1.129/2022).

        • Fiscalização pode aplicar advertências, interdições ou suspensão de atividades até a regularização.

      Observação
      • O cumprimento dessas normas garante não apenas conformidade legal, mas também a segurança e saúde dos empregados, reduzindo riscos de acidentes e passivos trabalhistas.

    • CCT 2025/2027 Construção Civil na Integra

      Tabela Cargos 2025/2027

      Tabela Salários 2025/2027

    • Regras Gerais
      Clausula 1ª. Vigência e Data-Base
      • Vigência: 01/01/2025 a 31/12/2026.

      • Data-base da categoria: Janeiro.

      Clausula 3ª. Reajuste e Salários
      •  de 7% a partir de 01/01/2025.

      • Piso da categoria 1.590,00.

      Clausula 4ª. Pagamento de Salários
        • Sem adiantamento: até o 1º dia útil do mês

        • Com adiantamento: até o 5º dia útil do mês

      Clausula 6ª - Adiantamento Quinzenal
      • Pagamento entre 20% e 40% do salário mensal até o dia 20 de cada mês.
      Clausula 7ª. Desconto por inadimplência de clientes / cheques sem fundos
        • Não será descontado do salário do empregado:

        • Cheques sem fundos ou preenchidos incorretamente

        • Contas e cartões de crédito não pagos

        • “Fuga de mesa”

        • Condição: desde que não haja dolo ou descumprimento das normas do empregador.

      Clausula 8ª. Desconto por quebra de material
        • Proibido desconto no salário por:

        • Quebra, extravio de material ou equipamento de trabalho

        • Exceção: se houver dolo do empregado responsável.

      Clausula 11ª. Adiantamento 13º salário
          • 50% da gratificação de Natal adiantada até 20 de novembro de 2025/2026.

          • Segunda parcela paga até 20 de dezembro, com o salário vigente na época.

      Clausula 12ª. Hora extra adicional
      • Acréscimo de 75%.

      Clausula 14ª - Abono decenal 

      • A cada 10 (dez) anos de serviço, um abono equivalente a 01 salário contratual vigente
        na época.

      Clausula 15ª – Quinquênio

      • 5% de seu salário base mensal, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo
        empregador.

      Clausula 17ª – Adicional Noturno 

      • Adicional de 30%. (das 22hs as 05hs da manhã)
      Clausula 18ª. Gorjetas
        • Autorização: só podem ser cobradas mediante Acordo Coletivo com o Sindicato Laboral.

        • Retenção para encargos:

          • Simples Nacional → até 20% da arrecadação.

          • Lucro Presumido/Real → até 33% da arrecadação.

          • Valor restante vai integralmente para os trabalhadores.

        • Destinação: gorjetas são dos empregados (bares, restaurantes e similares) e distribuídas conforme critério definido entre empresa e empregados, com homologação do sindicato.

        • Regras adicionais:

          • Empresas devem negociar compensações salariais no Acordo Coletivo.

          • Cobrança de 10% taxa de serviço → deve ser registrada em CTPS, contracheque e paga até o 5º dia útil do mês seguinte.

          • Se a empresa parar de cobrar os 10% → deve incorporar média das gorjetas dos últimos 12 meses ao salário do empregado.

          • Gorjetas não constituem receita da empresa.

          • Empresas com mais de 30 empregados: precisam de comissão com 2 representantes eleitos pelo sindicato para fiscalizar a cobrança/distribuição.

          • Após o Acordo, deve haver protocolo físico na entidade patronal para validação.

        👉 Em resumo: gorjeta é dos empregados, parte pode ser retida para encargos, precisa de Acordo Coletivo, e há regras rígidas de registro, fiscalização e incorporação ao salário em caso de descontinuidade.

      Clausula 21ª. Vale-Transporte
      •  3% poderão efetuar o desconto de vale transporte.
      Clausula 22ª. Transporte
      • Empresas devem fornecer condução própria ou contratada para empregados que trabalhem fora do horário de circulação dos ônibus regulares.

        Em resumo: transporte garantido quando não houver transporte público disponível.

      Clausula 14ª . Aviso Prévio Indenizado
      • Direito ao aviso prévio indenizado, desde que não haja faltas nos últimos 12 meses.

      Clausula 19ª  . Estabilidade da Gestante / Mãe
      • Desde a confirmação da gravidez ou adoção até 5 meses após o parto ou concessão da guarda.

      • Acrescido de 60 dias e período de amamentação: 2 descansos diários de 30 minutos ou 1 hora na entrada ou saída.

      Clausula 20ª . Licença Paternidade
      • 5 dias + estabilidade de 30 dias.

    • Benefícios e Assistências

      • Clausula 14ª - Abono Decenal: 1 salário a cada 10 anos de serviço.

      • Clausula 15ª - Quinquênio: 5% do salário base a cada 5 anos de serviço.

      • Clausula 19ª - Ajuda de custo alimentação: R$ 23,98/dia, podendo descontar até 2% do salário.

      • Clausula 23ª - Quebra de caixa: 15% sobre o salário base.

      • Cláusula 47ª - Benefício social familiar: R$ 35,00 por empregado/mês, pago até o dia 10.

    • Contribuições Sindicais e Negociais

      • Clausula 44ª - Desconto assistencial: 1 dia de serviço, pago até 10/02/2025.

      • Clausula 45ª - Mensalidade sindical: 2% do salário base dos associados.

    • Penalidades
      Clausula 50ª - Aplicação do Instrumento Coletivo
      • Todos os direitos já conquistados nas convenções anteriores (desde 01/01/1991) são mantidos e não podem ser suprimidos.

      • Base legal: Arts. 7º (caput) e 114, §2º da Constituição Federal; Art. 6º da LINDB.


      Clausula 51ª - Descumprimento da Convenção Coletiva
      • Infrações serão notificadas formalmente ao infrator.

      • Prazo para regularização: 20 dias.

      • Após esse prazo, multa de ½ piso salarial por trabalhador em situação irregular, revertida ao sindicato profissional.

      • Valores corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento efetivo.


      Clausula 52 ª - Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
      • As partes retornarão à mesa de negociação em 03/11/2025 para revisão das cláusulas econômicas.

      • Cláusulas sociais permanecerão inalteradas.

      • A convenção entra em vigor imediatamente após a assinatura.

      OBS: As demais clausulas de acordo com a CCT na integra.