Contorno da seção

    • Regras Gerais
      Clausula 1ª. Vigência e Data-Base
      • Vigência: 01/01/2025 a 31/12/2026.

      • Data-base da categoria: Janeiro.

      Clausula 3ª. Reajuste e Salários
      •  de 7% a partir de 01/01/2025.

      • Piso da categoria 1.590,00.

      Clausula 4ª. Pagamento de Salários
        • Sem adiantamento: até o 1º dia útil do mês

        • Com adiantamento: até o 5º dia útil do mês

      Clausula 6ª - Adiantamento Quinzenal
      • Pagamento entre 20% e 40% do salário mensal até o dia 20 de cada mês.
      Clausula 7ª. Desconto por inadimplência de clientes / cheques sem fundos
        • Não será descontado do salário do empregado:

        • Cheques sem fundos ou preenchidos incorretamente

        • Contas e cartões de crédito não pagos

        • “Fuga de mesa”

        • Condição: desde que não haja dolo ou descumprimento das normas do empregador.

      Clausula 8ª. Desconto por quebra de material
        • Proibido desconto no salário por:

        • Quebra, extravio de material ou equipamento de trabalho

        • Exceção: se houver dolo do empregado responsável.

      Clausula 11ª. Adiantamento 13º salário
          • 50% da gratificação de Natal adiantada até 20 de novembro de 2025/2026.

          • Segunda parcela paga até 20 de dezembro, com o salário vigente na época.

      Clausula 12ª. Hora extra adicional
      • Acréscimo de 75%.

      Clausula 14ª - Abono decenal 

      • A cada 10 (dez) anos de serviço, um abono equivalente a 01 salário contratual vigente
        na época.

      Clausula 15ª – Quinquênio

      • 5% de seu salário base mensal, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo
        empregador.

      Clausula 17ª – Adicional Noturno 

      • Adicional de 30%. (das 22hs as 05hs da manhã)
      Clausula 18ª. Gorjetas
        • Autorização: só podem ser cobradas mediante Acordo Coletivo com o Sindicato Laboral.

        • Retenção para encargos:

          • Simples Nacional → até 20% da arrecadação.

          • Lucro Presumido/Real → até 33% da arrecadação.

          • Valor restante vai integralmente para os trabalhadores.

        • Destinação: gorjetas são dos empregados (bares, restaurantes e similares) e distribuídas conforme critério definido entre empresa e empregados, com homologação do sindicato.

        • Regras adicionais:

          • Empresas devem negociar compensações salariais no Acordo Coletivo.

          • Cobrança de 10% taxa de serviço → deve ser registrada em CTPS, contracheque e paga até o 5º dia útil do mês seguinte.

          • Se a empresa parar de cobrar os 10% → deve incorporar média das gorjetas dos últimos 12 meses ao salário do empregado.

          • Gorjetas não constituem receita da empresa.

          • Empresas com mais de 30 empregados: precisam de comissão com 2 representantes eleitos pelo sindicato para fiscalizar a cobrança/distribuição.

          • Após o Acordo, deve haver protocolo físico na entidade patronal para validação.

        👉 Em resumo: gorjeta é dos empregados, parte pode ser retida para encargos, precisa de Acordo Coletivo, e há regras rígidas de registro, fiscalização e incorporação ao salário em caso de descontinuidade.

      Clausula 21ª. Vale-Transporte
      •  3% poderão efetuar o desconto de vale transporte.
      Clausula 22ª. Transporte
      • Empresas devem fornecer condução própria ou contratada para empregados que trabalhem fora do horário de circulação dos ônibus regulares.

        Em resumo: transporte garantido quando não houver transporte público disponível.

      Clausula 14ª . Aviso Prévio Indenizado
      • Direito ao aviso prévio indenizado, desde que não haja faltas nos últimos 12 meses.

      Clausula 19ª  . Estabilidade da Gestante / Mãe
      • Desde a confirmação da gravidez ou adoção até 5 meses após o parto ou concessão da guarda.

      • Acrescido de 60 dias e período de amamentação: 2 descansos diários de 30 minutos ou 1 hora na entrada ou saída.

      Clausula 20ª . Licença Paternidade
      • 5 dias + estabilidade de 30 dias.

    • Benefícios e Assistências

      • Clausula 14ª - Abono Decenal: 1 salário a cada 10 anos de serviço.

      • Clausula 15ª - Quinquênio: 5% do salário base a cada 5 anos de serviço.

      • Clausula 19ª - Ajuda de custo alimentação: R$ 23,98/dia, podendo descontar até 2% do salário.

      • Clausula 23ª - Quebra de caixa: 15% sobre o salário base.

      • Cláusula 47ª - Benefício social familiar: R$ 35,00 por empregado/mês, pago até o dia 10.

    • Contribuições Sindicais e Negociais

      • Clausula 44ª - Desconto assistencial: 1 dia de serviço, pago até 10/02/2025.

      • Clausula 45ª - Mensalidade sindical: 2% do salário base dos associados.

    • Penalidades
      Clausula 50ª - Aplicação do Instrumento Coletivo
      • Todos os direitos já conquistados nas convenções anteriores (desde 01/01/1991) são mantidos e não podem ser suprimidos.

      • Base legal: Arts. 7º (caput) e 114, §2º da Constituição Federal; Art. 6º da LINDB.


      Clausula 51ª - Descumprimento da Convenção Coletiva
      • Infrações serão notificadas formalmente ao infrator.

      • Prazo para regularização: 20 dias.

      • Após esse prazo, multa de ½ piso salarial por trabalhador em situação irregular, revertida ao sindicato profissional.

      • Valores corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento efetivo.


      Clausula 52 ª - Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
      • As partes retornarão à mesa de negociação em 03/11/2025 para revisão das cláusulas econômicas.

      • Cláusulas sociais permanecerão inalteradas.

      • A convenção entra em vigor imediatamente após a assinatura.

      OBS: As demais clausulas de acordo com a CCT na integra.